Caro leitor, o Exame da 1ª fase da OAB sempre aborda questões relativas à Teoria da Pena, de modo que basta uma revisão rápida no assunto e pimba: você acerta todas. A fim de lhe ajudar, preparamos três roteiros de revisão final sobre o assunto, que serão apresentados semanalmente.
Neste primeiro texto iremos abordar com mais ênfase a sistemática da fixação da pena privativa de liberdade, conceitos essenciais para entender os dois últimos roteiros. Vamos lá:
A dosimetria da pena privativa de liberdade é regida, conforme dispõe o artigo 68, do CP, pelo método trifásico, elaborado por Nelson Hungria, de modo que o juiz fixa a pena-base, com apoio nas circunstâncias judiciais. Em seguida, a pena provisória, aplicando as atenuantes e agravantes genéricas e, finalmente, a pena definitiva, com aplicação das causas de diminuição e aumento de pena.
Para a pena de multa adotou-se o sistema bifásico. Fixa-se inicialmente o número de dias-multa, e, após, calcula-se o valor de cada dia-multa.
Nesse texto, debateremos em exaustão a dosimetria da pena privativa de liberdade. Quanto à primeira fase de fixação da pena denominada de circunstâncias judiciais, prevista no artigo 59, do CP, esta consiste em dados ou fatos acidentais, objetivos ou subjetivos importantes para a apuração do grau de culpabilidade do autor. Têm natureza residual ou subsidiária, pois somente incidem quando não configurarem circunstâncias legais.
Ultrapassada essa fase, chega-se a segunda fase, pena intermediária, na qual serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
As agravantes são circunstâncias legais previstas taxativamente na Parte Geral do CP que aumentam a pena, devendo tal exasperação respeitar o limite máximo previsto abstratamente pelo legislador. É vedada analogia in malam partem.
Já as atenuantes são circunstâncias legais previstas exemplificativamente na Parte Geral do CP que diminuem a pena, sendo que o abrandamento da pena deve observar o limite mínimo abstratamente cominado pelo legislador.
Na primeira e segunda fase, o julgador não pode fixar a pena fora dos limites máximos e mínimo cominados pelo legislador. Incide o teor da súmula 231 do STJ para as duas fases: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, tem-se as causas de aumento e diminuição da pena, nas quais o julgador pode fixar a pena além do limite máximo ou aquém do limite mínimo.
Causas de aumento da pena são circunstâncias legais que aumentam a pena em quantidade fixa ou variável. Encontram previsão tanto na Parte Geral e na Parte Especial do CP, como na legislação especial.
Já causas de diminuição da pena são circunstâncias legais que diminuem a pena em quantidade fixa ou variável. Estão distribuídas na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal, bem como na legislação especial.
Para além do exposto aqui, sugerimos, caro leitor, a revisão da Teoria da Pena através de questões comentadas e dos resumos no nosso app Oab de Bolso. Bons estudos!!
Produzido por Bruna Monteiro, Advogada (OAB 32.882) e colabora de conteúdo do OAB de Bolso.