Direito Processual do Trabalho: 5 pontos mais importantes para o Exame de Ordem

Com a aproximação da prova da OAB, sabemos que o nervosismo começa a chegar e surge aquela insegurança sobre quais assuntos dar prioridade na hora do estudo. Sabendo disso, preparamos um guia para que você saiba os principais temas cobrados nos últimos Exames de Ordem na disciplina de Direito Processual do Trabalho.

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Sempre bom lembrar, porém, que outros assuntos não devem ser negligenciados, aqui apenas apresentamos os pontos mais relevantes, porém o seu examinador poderá cobrar questões além do que vamos expor.

1. PARTES E PROCURADORES

Um destaque na Justiça do Trabalho é a existência do jus postulandi, ou seja, os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente, bem como acompanhar suas reclamações até o final, sem a obrigatoriedade da presença de um advogado, conforme art. 791, CLT.

Por este diferencial, é importante ter atenção nesse tema para sua prova.

Existem, porém, restrições ao princípio do jus postulandi. A Súmula 425 prevê que ele ficará limitado às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais Federais, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, bem como todos os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o art. 855-B determina que no processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial será obrigatória a representação das partes por advogado.

O estudante deve ficar atento também aos acréscimos da Reforma Trabalhista neste assunto, vez que o art. 791-A é uma novidade em relação à redação antiga da CLT e traz a previsão de honorários de sucumbência para o advogado, ainda que o mesmo atue em causa própria.  

2. CUSTAS E EMOLUMENTOS

Mais um assunto que é bastante cobrado pelo examinador. Com a incidência de várias regrinhas que podem confundir o estudante, esse é um daqueles pontos que merecem uma atenção especial na hora do estudo.

A Reforma Trabalhista também trouxe modificações nesse ponto da CLT. Agora as custas relativas ao processo possuem valor mínimo e máximo, sempre na base de incidência de 2%, conforme art. 789 (a redação antiga apenas previa o valor mínimo para cobrança de custas).

Houve também modificações quanto à justiça gratuita, cabendo uma leitura atenta do art. 790, §3º e §4º da CLT. E, por fim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais também sofreu alterações, afirmando que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários, AINDA que beneficiária da justiça gratuita.

3. AUDIÊNCIA

Este é um tema de elevada relevância no estudo do Direito Processual do Trabalho, pois o momento da audiência é um dos mais importantes no decurso processual. Por conta disso, é sempre um assunto bastante cobrado e você precisa está com os estudos em dia neste tópico.

O assunto poderá ser encontrado nos arts. 843 a 852 da CLT.

Alguns destaques são:

  1. A possibilidade do empregador fazer-se substituir por um preposto em audiência, não sendo necessário que este seja empregado da parte reclamada. (Art. 843, §1º e 3º)
  2. O arquivamento da reclamação trabalhista pelo não comparecimento do reclamante à audiência, assim como a cobrança de custas em razão da ausência, sendo seu pagamento condição necessária para propositura de nova demanda. ( Art. 844, caput e §2º)
  3. O não comparecimento do reclamado importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. (Art. 844, caput)
  4. As situações em que a revelia não produzirá o efeito de confissão. (Art. 844, §4º)
  5. A possibilidade de apresentação da contestação e documentos pelo advogado, ainda que ausente o reclamado (Art. 844, §5º)

Observa-se, portanto, que o art. 844 da CLT é pilar no que se refere à audiência. Além desses destaques, indicamos uma leitura completa dos demais artigos aqui citados anteriormente.

4. ÔNUS DA PROVA

Já sabemos que a Reforma Trabalhista alterou substancialmente as regras trabalhistas e esse é mais um exemplo de assunto que sofreu modificações. O art. 818 da CLT foi reescrito acrescentando vários novos detalhes acerca do ônus da prova.

Pelo §1º do artigo, inferimos que a inversão do ônus da prova não é um dever para o juiz, o qual, conforme o texto legal PODERÁ atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele estipulado tradicionalmente.

Importante destacar ainda que o §3º deste artigo prevê que a inversão do ônus da prova não poderá gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Por se tratar de novidade legislativa, alertamos para a importância do aprendizado nesse assunto. Busque a leitura completa do artigo mencionado, bem como a resolução de questões atualizadas. Indicamos ainda a leitura de material didático atualizado para complementação do seu estudo para o Exame de Ordem.

5. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Este assunto é uma grande aposta para sua prova. Por se tratar de um procedimento que difere do tradicional em algumas regras  e com várias peculiaridades próprias, é bastante cobrado.

O procedimento sumaríssimo caberá em dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Importante destacar que as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo.

Outro destaque vai para as testemunhas nesse procedimento, que conforme art. 852-H, poderão ser convocadas até o máximo de duas para cada parte.

Para esse assunto, indicamos a leitura dos art. 852-A a 852-I da CLT e a resolução de questões anteriores, pois a FGV costuma manter um padrão na hora de elaborar as questões, fazendo com que você se sinta mais confiante na hora da prova.

Você poderá encontrar todo o material referente aos assuntos mencionados baixando o aplicativo OAB de Bolso. 

Através dele é possível ter acesso as questões dos exames anteriores, comentários em texto e em vídeo sobre as questões, legislação completa e atualizada, resumos elaborados especialmente pensando em sua aprovação, planos de estudos personalizados para você e muito mais. 

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Produzido por: Pollyanna Rattes, Advogada (OAB 44.509) e colaboradora de conteúdo do OAB de Bolso.

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