A Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) alterou sobremaneira a Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo importantes modificações, na prática, para as relações trabalhistas. Um ponto relevante no vínculo entre empregado e empregador é o momento da rescisão contratual, circunstância em que vários direitos estão em jogo e requer uma atenção especial para que tudo saia conforme a legislação prevê.
A rescisão está prevista no Capítulo V da CLT, sendo tema pertencente ao Título IV (Do Contrato Individual do Trabalho), e abrange os arts. 477 a 486.
Vamos, então, analisar os pontos mais importantes atingidos pela Reforma Trabalhista na extinção do contrato individual do trabalho.
Providências Iniciais na Rescisão
O art. 477 teve alterações em relação à sua antiga redação em vários trechos. Antes da reforma o caput do artigo previa uma indenização por tempo de serviço ao empregado que tivesse sido demitido sem justo motivo. Após a modificação, a CLT prevê que na extinção contrato de trabalho o empregador deve anotar a CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
A reforma extinguiu a necessidade de assistência ao empregado no momento da rescisão, como previa anteriormente a CLT. O texto legal ordenava que o empregado que possuísse mais de 1 ano de serviço apenas teria validada sua demissão com com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei 13.467/2017 revogou essa determinação.
Verbas Rescisórias
Antes da reforma, o pagamento a que o empregado fazia jus poderia ser pago em dinheiro ou cheque visado, porém, caso o trabalhador fosse analfabeto, esse pagamento apenas poderia ser realizado em dinheiro.
Com a atualização da Reforma Trabalhista, a previsão legal agora inclui a possibilidade de pagamento das verbas rescisórias também em depósito bancário.
Outra importante alteração diz respeito ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, que antes variava conforme o aviso prévio concedido ao empregado. Agora, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até DEZ DIAS contados a partir do término do contrato, conforme art. 477, §6.
Dispensas Plúrimas e Coletivas e Plano de Demissão Voluntária
Além de alterações na redação anterior da CLT, a Lei 13.467/2017 também trouxe alguns acréscimos à legislação trabalhista. Exemplo disso são os arts. 477-A e 477-B.
O art. 477-A prevê que as dispensas plúrimas e coletivas serão equiparadas às dispensas individuais para todos os fins. Ou seja, não será necessária uma autorização prévia da entidade sindical nem celebração de convenção ou acordo coletivo do trabalho para que se efetive a dispensa.
Antes da reforma, as dispensas plúrimas e coletivas não eram disciplinas legalmente, porém aconteciam na prática e são hipóteses de rescisão que geram um grande impacto social. Até 2009, no Brasil eram aplicadas as mesmas regras da rescisão individual para as plúrimas e coletivas. Porém, neste mesmo ano, a Embraer dispensou imotivadamente 4.200 funcionários, reverberando fortemente no meio social e econômico de toda área atingida. Foi instaurado dissídio coletivo e a discussão sobre a arbitrariedade desse tipo de dispensa veio à tona. O TST então, firmou entendimento no sentido de que dispensas coletivas ou plúrimas devem ser submetidas à apreciação de entidade sindical com o objetivo de diminuir os efeitos que possam surgir em sua decorrência.
A Reforma Trabalhista, porém, veio no sentido contrário e afirmou que todas as formas de extinção do contrato de trabalho se equiparam e não carecem de aprovação por entidade sindical, nem convenção ou acordo coletivo do trabalho.
Já o art. 477-B prevê o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV ou PDI). Ele deverá previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho e significa a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Os Planos de Demissão Voluntária são utilizados normalmente em época de crise econômica sofrida pela empresa com o objetivo de reduzir seu quadro de funcionários num cenário que haja vantagens para as duas partes, empregado e empregador. Vemos sua maior aplicabilidade em empresas de grande porte, sobretudo em bancos.
Extinção do Contrato de Trabalho por acordo entre empregado e empregador
Por fim, importante citar outra novidade na CLT, incluída no art. 484-A. O legislador acrescentou a possibilidade da extinção do contrato individual do trabalho ser realizada por acordo entre empregado e empregador. São situações em há um interesse comum na dispensa do trabalhador, proporcionando um equilíbrio nas desvantagens que a demissão ocasiona.
E como funciona o pagamento das verbas rescisórias nesse caso?
O empregado receberá pela metade: o aviso prévio, quando indenizado e a indenização (que é de 40%) sobre o saldo do FGTS. As demais verbas trabalhistas serão recebidas em sua integralidade.
A extinção por acordo permitirá a movimentação da conta do FGTS em até 80% do valor dos depósitos. Além disso, nessa modalidade de rescisão o empregado não terá direito a ingressar no Programa de Seguro-Desemprego, conforme art. 484-A, §1º e 2º da CLT.
De olho no Exame de Ordem
A Reforma Trabalhista é importantíssima para sua prova. Com tantas alterações e acréscimos na CLT, é um tema que o examinador pode explorar para tentar confundir você com as regras novas e antigas. Portanto, esteja sempre bem atenta(o) e atualizada(o) com esse conteúdo.
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Produzido por: Pollyanna Rattes, Advogada (OAB 44.509) e colaboradora de conteúdo do OAB de Bolso.