Saiba o que é uma das mais novas teorias do Direito do Consumidor acolhida pela jurisprudência do STJ.

Você já ouviu a expressão "tempo é dinheiro"?

Na era em que vivemos, a rapidez e e eficiência nos ajustes de negócios jurídicos se sobressai urgente e é justamente inserido nessa temática que se enquadra a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune.

Em síntese, a referida teoria consiste na responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil. O raciocínio lógico-jurídico é de que se há tempo desperdiçado do consumidor em tentativas de solver o conflito administrativamente, haverá prejuízo financeiro suscetível de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa.

Diz-se mais, a natureza jurídica desse dano é uma modalidade de dano moral com condão de revolucionar tal categoria de dano, na medida em que enfraquece e, em alguns casos, afasta a configuração do evento como “mero aborrecimento ou dissabor”.

Criada pelo autor

A primeira vez que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi citada no Superior Tribunal de Justiça foi no RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 – RJ, Terceira Turma, Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/09/2017, quando na ementa assim restou destacado:

“À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.”

Recentemente, o STJ vem reconhecendo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em ações que pleiteiam dano moral coletivo, o que revela o protecionismo em prol do consumidor e a consagração do instituto aqui debatido, circunstâncias essenciais para melhorar as práticas consumeristas dos fornecedores de produtos e de serviços.

Para além do exposto aqui, sugerimos, caro leitor, a revisão do sistema de responsabilidade civil consumerista através de questões comentadas e dos resumos no nosso aplicativo OAB de Bolso.

Bons estudos e vamos juntos conquistar a sua aprovação!

Produzido por Bruna Monteiro, Advogada (OAB 32.882) e colabora de conteúdo do OAB de Bolso.

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