De quem é a responsabilidade administrativa sobre o óleo do Litoral Nordestino?

Longe das polêmicas e incertezas que envolvem o tema, vamos, diante de fatos pacíficos, debater o desastre ambiental que assolou o litoral nordestino, desde o início de setembro de 2019, consistente em óleo petrolífero de transportador ainda não identificado (não se sabe quem é o poluidor direto do suposto acidente).

Há quase dois meses o litoral nordestino tem visto manchas de óleo petrolífero chegarem em diversas praias, de forma progressiva, sem que haja uma medida estatal enérgica para a contenção do desastre ambiental.

Nessa toada, é possível responsabilizar nossos entes federativos, mesmo sem eles serem o poluidor direto ou indireto do acidente em causa? Sim, em especial a União, conforme se explica adiante.

Primeiramente, lembrem-se que proteger o meio ambiente é competência comum de todos os entes federativos da República, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme dispõe o artigo 23, VI, da Constituição Federal de 1988. Assim, estão imbricados em obrigações de fazer para contenção do problema a União, os Estados e Municípios Nordestinos assolados pelas manchas de óleo.

Ocorre que a União goza de preferência na realização de ações administrativas, pois há regramento federal especificamente sobre o assunto. Trata-se do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, publicado pelo Decreto nº 8.127/2013, que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública.

Há relatos oficiais e extraoficiais de que o Governo Federal acionou o PNC desde o começo de setembro, apesar disso, na prática, as ações do plano não têm sido visualizadas e/ou divulgadas pelos meios de comunicação e os canais das ONGs destinadas à proteção do meio ambiente.

O PNC é bem amplo. Note-se que o artigo 21, do diploma legislativos, dispõe mais de 10 (dez) instrumentos para a execução dos objetivos do PNC: cartas de sensibilidade ambiental ao óleo e outros dados ambientais das áreas atingidas ou em risco de serem atingidas; centros ou instalações estruturadas para resgate e salvamento da fauna atingida por incidente de poluição por óleo; planos de ação dos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais em incidentes de poluição por óleo; Planos de Emergência Individuais e de Área para combate a incidentes de poluição por óleo; programas de exercícios simulados; redes e serviços de observação e previsão hidrometeorológica; serviço meteorológico marinho; Sisnóleo; Sistema de Comando de Incidentes; termos de cooperação, convênios e instrumentos congêneres. 

Enfim, como as primeiras manchas de óleo apareceram no início de setembro de 2019 e vem se avolumando por várias praias de todo litoral nordestino, pode-se dizer que há, sim, omissão de todas as esferas federativas, em especial a União, por ter competência em acionar, EFETIVAMENTE, o PNC.

Estabelecidas essas premissas, caro leitor, pergunta-se quais são as características da responsabilidade civil estatal pela reparação de dano ambiental?

Em tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil estatal por atos comissivos e omissivos (quando a omissão no cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto) é objetiva, ilimitada, solidária, mas de execução subsidiária, pois o ente público apenas terá a execução direcionada a si quando o degradador direto não o fizer, após o esgotamento das vias ordinárias.

Nas palavras do STJ, ementa de precedente emblemático:

“A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (STJ; Segunda Turma; Rel. Herman Benjamin; RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.741 – SP; DJ 24/3/2009).“

Ora, como ainda não se identificou o poluidor direto e as chances são cada vez mais remotas, bem como a implementação do PNC está sendo superficial ou duvidosa, a responsabilidade federal é patente, objetiva, ilimitada, solidária e de execução principal.

Para além do exposto aqui, sugerimos, caro leitor, a revisão da Teoria da Responsabilidade Civil Administrativa através de questões comentadas e dos resumos no nosso aplicativo, OAB de Bolso. Bons estudos!!

Produzido por Bruna Monteiro, Advogada (OAB 32.882) e colabora de conteúdo do OAB de Bolso.

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