Quando se trata sobre os crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria – é muito comum que o estudante confunda quais os requisitos de cada um e como eles se diferenciam entre si. De fato, é compreensível a confusão causada, porém após a leitura desse texto você entenderá de uma vez por todas como se caracteriza cada um desses tipos penais. Vamos lá?
CALÚNIA
O crime de calúnia é o mais fácil de distinguir entre os demais. Ele está previsto no Art. 138 do Código Penal e ocorre quando o autor imputa falsamente a outrém fato definido como crime.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Para ajudar no entendimento, vamos observar um exemplo. Ex: Maria brigou com Fernanda e, com raiva, conta na vizinhança que Fernanda tentou matá-la colocando veneno em sua bebida enquanto almoçavam juntas.
O fato descrito por Maria configura o crime de homicídio em sua forma tentada, previsto no art. 121 do CP. Portanto, na situação apresentada, Maria cometeu crime de calúnia, vez que imputou a Fernanda crime que esta jamais cometera.
O bem jurídico honra se divide em: honra objetiva e honra subjetiva. Como assim? A honra objetiva é a forma como a sociedade enxerga você, o que chamamos de reputação. Já a honra subjetiva é a visão que você tem sobre você, é a sua autoestima.
Na calúnia, o bem jurídico tutelado é a honra objetiva, pois o que está em jogo é a reputação da vítima, que teve um crime falsamente imputado a ela. É uma forma de corromper a forma como a sociedade enxerga essa pessoa.
DIFAMAÇÃO
A difamação está prevista no art. 139 do CP e ocorre quando alguém imputa fato ofensivo a outra pessoa, atingindo sua reputação.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Para restar configurada a difamação, é necessário que uma terceira pessoa tome conhecimento da imputação ofensiva feita pelo autor. Isto porque a difamação, assim como a calúnia, tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva. Ou seja, na difamação a reputação da vítima é atingida, o objetivo é deturpar a imagem que sociedade tem sobre essa pessoa.
Vejamos um exemplo para ajudar na compreensão. Ex: José diz na reunião de condomínio que Marcelo não paga em dia a taxa condominial porque é caloteiro e nunca paga nenhuma dívida.
José, em sua fala, atingiu a honra objetiva de Marcelo, cometendo o crime de difamação.
Cumpre destacar ainda que, na difamação, não importa se o fato imputado a vítima é verdadeiro ou falso. O crime será consumado independente da veracidade dos fatos ditos pelo autor.
INJÚRIA
O último dos crimes contra a honra é a injúria. Previsto no art. 140 do Código Penal, ocorre quando o autor ofende a dignidade da vítima, sua autoestima.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Ex: Marta disse para Eduarda que ela era mau caráter. Nesse caso, Marta atingiu a autoestima de Eduarda. Portanto, no crime de injúria, o bem jurídico tutela é a honra subjetiva, o modo como você enxerga seus próprios valores.
A injúria se caracteriza pelos xingamentos, ofensas visando desprezar e diminuir a autoestima da vítima, é um desrespeito efetuado de forma direta contra a pessoa.
Importante pontuar que uma situação poderá ser enquandrada em mais de um tipo penal contra a honra, pois um ato ofensivo praticado pelo autor pode ser considerado crime de injúria, pois atingiu sua autoestima, como também poderá atingir sua reputação diante de terceiros, incorrendo também em difamação.
Como exposto no art. 140 do CP, o juiz pode deixar de aplicar a pena de injúria nos casos em que o ofendido tenha provocado diretamente, de forma reprovável, a injúria recebida ou quando a injúria tenha ocorrido como forma de revidar imediatamente outro injúria praticada anteriormente.
Apesar de serem crimes com muitas similaridades, fica evidente que os crimes contra a honra têm particularidades próprias que os diferenciam entre si no caso concreto. Com o auxílio de exemplos, passando para o cotidiano as situações descritas em cada tipo penal, fica mais fácil vislumbrar os pontos que divergem entre um e outro.
Produzido por: Pollyanna Rattes, Advogada (OAB 44.509) e colaboradora de conteúdo do OAB de Bolso.