Lei 13.718/2018 – As alterações nos crimes contra a dignidade sexual

A Lei 13.718 foi sancionada em 24 de setembro de 2018 e trouxe importantes alterações no Código Penal, mais precisamente em seu Título VI, que versa sobre os crimes contra a dignidade sexual.

As modificações são relevantes por abarcarem pontos que estavam descobertos pela legislação penal e que vinham acontecendo com recorrência, gerando para vítima – e para sociedade – uma sensação de impunidade.

Conforme seu art. 1º, a  Lei 13.718/2018 tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Vamos analisar pontualmente cada uma dessas alterações, destacando sua importância no meio social.

Importunação Sexual 

Importunação sexual era conduta prevista na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) em seu art. 61 e dispunha sobre o agente que importunava alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor, sendo aplicada apenas pena de multa.

A Lei 13.718, então, revogou a previsão existente na Lei das Contravenções Penais e criou um novo crime tipificado no Código Penal, no art. 215-A.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Essa foi uma alteração motivada pelos recorrentes casos que acontecem no Brasil, situações que sempre geram comoção social, porém não implicavam em punições mais severas para o autor do delito, vez que não tinha como encaixar sua ação em algum crime já tipificado pelo nosso Código Penal.

Não é difícil ouvirmos histórias sobre homens que se masturbam em transportes públicos observando outras passageiras ou casos até em que chegam a ejacular em cima dessas vítimas. Uma situação triste e humilhante para mulher, que sofre uma violação do seu corpo de modo muito sério e traumático. Infelizmente, muitos desses casos acabavam sendo abafados por medo da vítima ou simplesmente porque não tínhamos, até então, uma legislação que punisse com o rigor devido os autores de ações dessa natureza.

A alteração promovida pela Lei 13.718/2018 abre espaço para a esperança numa mudança de cenário na sociedade. Com mais casos sendo denunciados e punidos, a tendência é que haja uma diminuição na prática de importunação sexual.

Alteração no crime de estupro de vulnerável

A Lei 13.718 também acrescentou no art. 217-A, referente ao crime de estupro de vulnerável, o §5º:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º  (VETADO)  

§ 3º  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

§ 4º  Se da conduta resulta morte: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Esse era um ponto bastante discutido jurisprudencialmente, sempre existindo a dúvida se numa situação em que, por exemplo, uma menina de 13 anos namorasse um rapaz de 19 anos e, mesmo a relação sendo baseada no consentimento e a menina já tivesse experiências sexuais anteriores, o menino, ainda sim, poderia ser indiciado por estupro de vulnerável?

Após apreciação, o STJ entendeu que sim, e para pacificar a questão editou a Súmula 593. 

Súmula nº 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

O legislador, portanto, decidiu acrescentar no tipo penal essa previsão, a fim de encerrar de uma vez por todas as discussões que pairavam sobre o tema. 

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. 

Como novidade, a Lei 13.718/2018 trouxe também a tipificação do art. 218-C, que incrimina a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Vamos ao texto da lei:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Esse é um tema importantíssimo e bastante atual, diversos casos são noticiados com frequência.

  • A mídia veicula casos de famosos que têm vídeos ou fotos íntimas vazadas sem o seu consentimento;
  • Pelas redes sociais ocorre a divulgação de vídeos com cenas de relações sexuais não consensuais e que acabam “viralizando” pelo número de acessos e compartilhamentos; 
  • Casais que resolvem filmar, em comum acordo, a prática do ato sexual e, um deles, sem a autorização do outro, expõe essas cenas, em grupos de amigos nas redes sociais. 

São inúmeros os exemplos de como a prática desse crime está presente atualmente na sociedade, muito disso vem da ampliação dos meios de comunicação e da difusão do acesso à tecnologia pela população. O legislador agiu bem ao atualizar o Código Penal conforme as necessidades que as relações sociais apresentam.

Ação Penal Pública Incondicionada

A partir da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável passam a ser crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Ou seja, a partir da referida lei, a denúncia desses delitos não dependerá de queixa do ofendido ou de seu representante legal, nem tampouco a ação penal se sujeitará à representação.

Estupro Coletivo e Corretivo

O art. 226 do CP foi modificado a fim de acrescentar novas hipóteses de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual. Nesse sentido, o estupro coletivo e corretivo passam a ser punidos com mais rigor do que o crime em sua forma clássica.

O estupro coletivo consiste na prática do crime mediante concurso de 2 ou mais agentes. Já o estupro corretivo é aquele cometido a fim de controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Rogério Sanches ensina que o estupro corretivo ocorre, por exemplo, contra mulheres lésbicas, bissexuais e transexuais, quando o abusador pratica o ato querendo “corrigir” a orientação sexual ou o gênero da vítima.

Nas duas hipóteses a pena do crime é aumentada de um terço a dois terços.

Além disso, o art. 226 sofreu alterações para acrescentar uma outra hipótese de aumento de pena. O inciso II prevê que a pena será aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Essas alterações também fazem jus ao que se observa na sociedade. Os crimes de estupro coletivo e corretivo vêm acontecendo com frequência e como resposta o legislador optou por aumentar o rigor diante dessas práticas. Assim como os crimes cometidos por parentes ou pessoas próximas à vitima,  que tiveram suas penas aumentadas em razão da fragilidade que essas relações podem ocasionar para a pessoa alvo dos crimes.

Aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual

Por fim, a Lei 13.718/2018 alterou o art. 234-A do Código Penal, o qual versa sobre o aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual.

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Antes da lei, o inciso III previa um aumento da pena em metade, se do crime resultasse gravidez. E no inciso IV, houve o acréscimo no texto, nos casos em que a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.  

De olho no Exame de Ordem!

Estudante, esse tema merece uma atenção especial. Diante de tantos casos sendo veiculados diariamente, os delitos sexuais aqui mencionados são uma grande aposta para sua prova. Além de trazer alterações recentes na legislação, o conteúdo tem um teor polêmico e relevante para sociedade

Portanto, não deixe de conferir na íntegra a Lei 13.718/2018, bem como responder as questões e simulados para praticar todo seu conhecimento. Você vai encontrar todo o material necessário para ficar com dentro desse assunto no OAB de Bolso. Bons estudos!

Produzido por: Pollyanna Rattes, Advogada (OAB 44.509) e colaboradora de conteúdo do OAB de Bolso.

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