O Código de Processo Civil de 2015 remodelou o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1015, elencando hipóteses taxativas de seu cabimento. São elas: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.
Ocorre que por conta dessa taxatividade surgiram situações urgentes controvertidas em que as partes sucumbentes elegeram o agravo de instrumento como recurso desafiador, mesmo sem previsão taxativa no CPC/2015.
Diante da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça descartou todas as correntes interpretativas do rol do artigo 1015, do CPC/2015 idealizadas pela doutrina (rol absolutamente taxativo, devendo ser interpretado restritivamente; rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva ou analogia; rol é exemplificativo) ao argumento de que nenhuma solucionava adequadamente a problemática do cabimento do agravo de instrumento. E assim a Corte idealizou uma nova corrente para a natureza jurídica do artigo 1015, do CPC/2015, a chamada de taxatividade mitigada. Tal teoria determina que, em regra, somente cabe o recurso e, debate nas hipótese listadas no artigo 1015, do NCPC. Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
Para exemplificar o dito acima, colacionamos trecho da ementa do precedente do STJ admitindo a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência.
O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
(STJ; Pleno; Relatora Ministra Nancy Andrighi; RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.520 – MT; DJ 5/12/2018)
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Produzido por Bruna Monteiro, Advogada (OAB 32.882) e colabora de conteúdo do OAB de Bolso.