Lealdade e confiança são qualidades essenciais para qualquer tipo de relacionamento saudável, concordam?
Assim, no âmbito jurídico, tais qualidades também são necessárias na configuração das relações judiciais e extrajudiciais a bem da boa execução do negócio jurídico e/ou litígio processual.
Estar-se-á a falar da chamada boa-fé objetiva, a qual, conforme se deduz do acima destacado, tem aplicação em qualquer ramo do direito.
Dois pilares que sustentam a boa-fé objetiva:
Mais, especificamente, no âmbito do Direito do Consumidor, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que retrata um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento e, até mesmo, após sua extinção. É dizer, a boa-fé objetiva tem eficácia antes, durante e após o negócio jurídico.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor elencou a boa-fé objetiva como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, sendo prevista no artigo 4º, III, da Lei Consumerista.
Adentrando no estudo da boa-fé objetiva, a doutrina agrupou as normas que tratam sobre o princípio em três funções: função interpretativa ou teleológica; função integrativa ou função criadora de deveres anexos e função de controle ou função limitadora do exercício abusivo de direitos.
Quanto à função interpretativa, entende-se que a boa-fé objetiva deve ser utilizada como orientação para o juiz, devendo este sempre prestigiar, diante de convenções e contratos, a ideia de que as partes agem sempre com lealdade na busca do adimplemento contratual. Essa função se depreende do artigo 113, do Código Civil, e o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a função interpretativa é usualmente aplicada em julgados que se anula cláusulas contratuais abusivas com vistas a proteger o consumidor e preservar a finalidade do pacto.
No que se refere à função integrativa, prevista no artigo 422, do CC, a boa-fé objetiva é responsável pela criação de novos deveres para as partes diante das relações de consumo, de modo que existirá obrigações acessórias a serem cumpridas da mesma forma que se exige o cumprimento da obrigação principal. A doutrina e jurisprudência nomina tais novos deveres criados pela boa-fé objetiva como “deveres anexos ou deveres laterais ou violação positiva do contrato ou adimplemento ruim”. A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual. São exemplos de deveres anexos: proteção, informação, cooperação, cuidado, etc.
Por fim, a função de controle da boa-fé, disposta no artigo 187, do CC, consiste em proteção aos contratantes para evitar o abuso do direito subjetivo, limitando condutas e práticas comerciais abusivas. O exemplo mais emblemático de tal função na jurisprudência se trata da súmula 306 do STJ: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Apresentadas as funções do princípio da boa-fé objetiva, sugerimos, caro leitor, a revisão dos Princípios Contratuais através de questões comentadas e dos resumos no nosso app OAB de Bolso. Bons estudos!!
Produzido por Bruna Monteiro, Advogada (OAB 32.882) e colabora de conteúdo do OAB de Bolso.