Esse ano, aconteceram algumas mudanças em determinadas leis e é muito importante entendermos estas para, dessa maneira, estarmos totalmente atualizados para o Exame de Ordem.
Segue abaixo um pequeno resumo sobre essas modificações!
A Lei 13.798/19 acrescentou o art. 8º-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, para instituir a data de 1º de fevereiro para início da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. Segundo a lei, nesse período, atividades de cunho preventivo e educativo deverão ser desenvolvidas conjuntamente pelo poder público e por organizações da sociedade civil, objetivando reduzir a incidência da gravidez na adolescência.
A Lei nº 13.793/19 alterou o Estatuto da Advocacia, a Lei de Informatização do Processo Judicial e o Código de Processo Civil, para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos. A partir da publicação dessa lei, os advogados já podem acessar atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica, além de obter cópias dos arquivos. Porém, essa regra não vale para processos em sigilo ou segredo de Justiça.
A Lei 13.792/19 alterou o §1º do art. 1.063 do CC para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas, no que tange a destituição de sócio nomeado administrador no contrato. Antes era, no mínimo, 2/3 do capital social e, agora, mais da metade do capital social.
A Lei nº 13.811/19 conferiu nova redação ao art. 1.520 do Código Civil, para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, ou seja, proibir o casamento de menores de 16 anos. Antes, o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517 do mesmo Código) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez. Agora, proíbe-se o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer situação.
A Lei nº 13.812/19 alterou o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passou a disciplinar que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 (dois) anos. A referida autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A PEC 101/19 acrescentou o §3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI. Desde a promulgação da CF/88, o exercício simultâneo de cargos era permitido apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde. De acordo com a Carta, a acumulação é possível “quando houver compatibilidade de horários”. Agora, a EC 101/19 passou a permitir que policiais e bombeiros militares dos Estados e DF possam acumular cargos públicos nas áreas de saúde e educação.
A Lei nº 13.845/19 deu nova redação ao inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para garantir vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Antes, o inciso V do art. 53 do ECA garantia apenas o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência do aluno.
A Lei nº 13.827/19 alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para autorizar a aplicação, pela autoridade policial, de medida protetiva de urgência em favor da mulher em algumas hipóteses. As Medidas protetivas de urgência têm natureza de medida cautelar e são providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica. Para a aplicação dessas medidas, é necessária a comprovação de dois pressupostos: a) fumus commissi delicti: é a demonstração da existência de indícios de que houve violência doméstica contra a mulher; b) periculum libertatis: é a existência de um risco à vítima ou a terceiros caso a medida protetiva não seja imediatamente concedida. Quem pode conceder essas medidas protetivas de urgência? Antes da Lei 13.827/19, apenas a autoridade judicial (Juiz ou Desembargador). Isso mudou com a nova lei, ela trouxe uma exceção, permitindo que a medida protetiva de afastamento do lar seja concedida pelo Delegado de Polícia se o Município não for sede de comarca ou até mesmo pelo policial caso também não haja Delegado de Polícia no momento. Veja que não são todas as medidas protetivas previstas nos artigos 22 a 24, mas apenas a de afastamento do lar (art. 22, II), quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes. É o que dispõe o novo artigo 12 -C da Lei Maria da Penha.
A Lei nº 13.824/19 alterou o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares, permitindo a reeleição para vários mandatos. Antes da nova lei, o ECA permitia essa recondução por apenas uma vez.
Gostou das informações? Então aproveite e baixe agora o OAB de Bolso para revisar muito essa semana!