O instituto ora debatido é denominado de depoimento sem dano ou depoimento especial consubstanciando-se em um meio de prova atípico de colheita da oitiva de crianças e adolescente vítimas ou testemunha de violência, realizada por um técnico, psicólogo ou assistente social, em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O instituto tem como inspiração as diretrizes da psicologia jurídica.
O procedimento é regulado pela Recomendação 33/2010, que incentiva sua implantação em Tribunais e o nominou de depoimento especial. Não há previsão expressa no Código de Processo Penal nem nas legislações criminais extravagantes acerca dessa espécie de prova. Entretanto, sua admissão não tem sido objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. Isso porque, primeiramente, o depoimento sem dano, a rigor, é apenas uma forma peculiar de colheita das declarações do ofendido infanto-juvenil (art. 201, do CPP); e, segundo, o CPP apresenta rol exemplificativo de meios de provas, sendo admissíveis outros tipos de provas não previstos em lei. É o que se comumente denomina de prova inominada.
Esse formato de colheita de depoimento dos infanto-juvenis está em harmonia com as alterações produzidas pela Lei nº 11.690/2008 no CPP, que garantiram maior proteção ao ofendido. Note que o artigo 201, §5 e §6º, do CPP, permite ao juiz analisar o estado psicossocial da vítima e a peculiaridade do delito para encaminhá-la a atendimento multidisciplinar e determinar segredo de justiça nos autos. Além disso, o depoimento sem dano também encontra fundamento nos direitos humanos. No princípio do melhor interesse da criança, radicado no artigo 3º, §1º, da Convenção sobre os Direitos da Criança, o qual recomenda que, diante de um conflito, seja adotado soluções e interpretações que proporcionem o maior benefício possível para a criança ou adolescente.
Atualmente, compatibilizar a aplicação do processo penal com princípios internacionais é possível, diante da cláusula de abertura do artigo 3º, do CPP, e é, sobretudo, exigência do princípio da máxima efetividade dos direitos humanos.
Nesse sentido, o STJ, através de sua Quinta Turma, admite a validade do depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças ou adolescentes, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. (STJ; RHC 45.589/MT; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA; DJ 03/03/2015)
Nesse sentido, o STJ, através de sua Quinta Turma, admite a validade do depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças ou adolescentes, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. (STJ; RHC 45.589/MT; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA; DJ 03/03/2015)
Produzido por Bruna Monteiro, Advogada (OAB 32.882) e colabora de conteúdo do OAB de Bolso.