O Código de Processo Civil prevê, no seu art. 291, que, para toda causa, deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Este valor poderá ser fixado por estimativa do autor ou por critérios legais previstos no art. 292 do CPC.
Este artigo trouxe uma significativa alteração com relação ao Código anterior, determinando que, a partir de agora, o valor da causa nas ações de indenização corresponderá ao valor pretendido pelo autor.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
A fixação desse valor tem importantes reflexos no decorrer do processo, pois a partir dele algumas regras se incidem, como a determinação da competência, determinação de honorários advocatícios, além de servir de base de cálculo para a taxa judiciária e custas processuais iniciais.
Para entendermos melhor o impacto dessa alteração no cotidiano da justiça brasileira, é necessário uma compreensão do histórico das ações indenizatórias no Brasil.
A Escalada das Ações de Indenização no Brasil
É evidente que os direitos patrimoniais e da personalidade devem ser tutelados pela legislação, tal como são. O ressarcimento por danos materiais e morais é direito fundamental da pessoa (art. 5º, V e X, da CF) e além de ser protegido pela Constituição Federal, encontra-se também resguardado ao longo das normas infraconstitucionais, como no Código Civil (art. 186, 187 e 927 do CC) e Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, do CDC).
A partir de 1988, com a Constituição Federal estabelecendo o direito à indenização como um direito fundamental, as pessoas se sentiram mais confiantes em buscar o Poder Judiciário para ressarcir lesões sofridas, principalmente as que atingem a esfera moral da pessoa.
Atrelado a isso, a justiça se mostrou complacente com os pedidos, tendo um amplo número de precedentes favoráveis à vítima, deferindo danos morais. O que aconteceu, porém, foi um uso exagerado da esfera judicial para resolver problemas, muitas vezes, cotidianos e simples, que poderiam ser resolvidos sem ingressar no mundo jurídico.
Isso ocorreu pelas facilidades e ausência de riscos que o autor vislumbrava ao postular uma ação, como por exemplo:
- A regra prevista na Súmula 326 do STJ : em ações de indenização por danos morais não haverá sucumbência recíproca. Com o advento do novo CPC, a Súmula foi considerada, por muitos, revogada tacitamente.
- Além disso, o autor de uma ação indenizatória possuía resguardado o seu interesse recursal. Mesmo com um pedido genérico, caso o magistrado condenasse o réu numa quantia que o autor considerasse injusta, ele teria o direito de recorrer em instância superior para majorar esse valor.
- Arbitrando um valor da causa abaixo do esperado, o autor ainda pagaria taxas judiciárias e custas processuais iniciais mais baratas.
O autor, portanto, ficava livre de todos esses riscos, o que gerou num grande número de pessoas recorrendo ao judiciário na esperança de um retorno financeiro fácil. Gerou, também, uma hipersensibilidade no convívio social, em que basta haver um pequeno incômodo para que as pessoas ameacem processar por danos morais, umas às outras. O conjunto desses fatores resultou numa litigância desenfreada e a Justiça brasileira, hoje, tem um número excessivo de ações dessa natureza.
As Ações Indenizatórias por Danos Morais no CPC/2015
Diante desse cenário descrito anteriormente, o CPC/2015 trouxe alterações nas regras sobre o valor da causa. Incluiu no art. 292 o inciso V, determinando que a partir de agora o valor da causa nas ações de indenização corresponderá ao valor pretendido no pedido. Ou seja, agora a fixação do valor da causa passa a ter um critério específico.
Desta forma, portanto, conclui-se que com o advento do CPC 2015, a litigância desmedida de ações de natureza indenizatória terá fim. Com as novas regras, adotadas pelo art. 292, V do CPC, o tradicional hábito de pedir danos morais sob qualquer circunstância, sem nenhuma parcimônia do autor, dará lugar a uma litigância responsável. O autor precisa, a partir de agora, assumir os riscos, naturalmente existentes, dos processos judiciais, devendo agir com responsabilidade e boa-fé, almejando uma decisão justa em cooperação com as outras partes da relação jurídica. Pois, não há ninguém melhor que o autor capaz de dizer o quanto vale o seu dano moral.
Fica evidente, também, que levando em consideração o princípio do processo cooperativo, adotado pelo Código de Processo Civil, não seria condizente continuar com as mesmas regras adotadas para as ações de indenização. Se a intenção é a cooperação entre todas as partes, inclusive o magistrado, não faria sentido postergar um vício que distancia os litigantes, que prioriza uma parte em detrimento da outra.
Por fim, pode-se afirmar que, haverá uma ponderação maior, por parte do autor, ao acionar a justiça, pois diante dos riscos assumidos, pode não ser mais tão vantajoso iniciar uma ação indenizatória, culminando no refreamento da banalização dos pedidos de ressarcimento por danos morais. O autor deverá ser um litigante mais responsável, analisando os precedentes para o seu caso, a fim de evitar os custos de um processo fadado ao indeferido.
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Produzido por: Pollyanna Rattes, Advogada (OAB 44.509) e colaboradora de conteúdo do OAB de Bolso.