A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe importantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre essas, acrescentou o Capítulo II-A (arts. 75-A a 75-E), o qual traz as novas regras que disciplinam o teletrabalho na legislação brasileira.
Como teletrabalho (ou home office) podemos entender toda aquela atividade exercida fora das dependências do empregador, podendo ser na residência do empregado ou em qualquer outro local que ele utilize para cumprir suas obrigações, conforme disciplina o art. 75-B.
A prestação de serviços na modalidade teletrabalho vem ganhando muita força nos últimos anos. Com o avanço dos meios tecnológicos e a intensificação de seu uso nas relações de trabalho, a prática de home office vem modificando o ambiente laboral e hoje já é realidade em muitas empresas pelo Brasil, tanto privadas como públicas.
De acordo com informações da Sobratt (Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades), em 2017, o Brasil já possuía 70% das empresas privadas adotando teletrabalho. Estima-se que no Brasil exista por volta de 15 milhões de teletrabalhadores, demonstrando, portanto, toda a importância dessa “nova” modalidade de prestação de serviços.
A Regulamentação do Teletrabalho pela Reforma Trabalhista.
O teletrabalho vinha ano após ano ganhando espaço nas relações de trabalho, porém seu crescimento não era acompanhado por uma regulamentação nas leis, de modo a proteger o empregado e manter a segurança que a relação de trabalho tradicional proporciona.
A Reforma Trabalhista veio para ampliar as regras aplicadas ao home office, trazendo especificações importantes para essa relação de trabalho. Alguns pontos merecem destaque:
- O comparecimento do empregado às dependências do empregador, para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o teletrabalho (art. 75-B, parágrafo único)
- O teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho (art. 75-C)
- A alteração entre regime presencial e regime de teletrabalho ocorrerá após mútuo acordo entre as partes, já a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial poderá ser feita por determinação do empregador (art. 75-C, §1º e §2º)
- A responsabilidade sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários para a realização do trabalho remoto estará prevista em contrato escrito. Essas utilidades NÃO integram a remuneração do empregado (art. 75-D)
É importante salientar que a legislação, apesar de inovadora, não conseguiu abarcar todos os pontos deste regime de trabalho. Ainda faltam questões importantes a serem delimitadas, que atualmente serão resolvidas no contrato escrito entre empregado e empregador, deixando o trabalhador remoto numa posição desfavorável, de submissão, diante daquilo que pode ser incluído no dito contrato.
De olho no Exame de Ordem...
Estudante, teletrabalho é um daqueles temas pra ficar sempre atento. O examinador adora cobrar novidades, explorar bem esse tipo de conteúdo em todos os seus detalhes. Portanto, você precisa estar preparado, “cascas de banana” são muito comuns em questões com esse tema.
Não deixe de ler todos os artigos do Capítulo II-A da CLT, assistir as aulas e conferir todos os resumos sobre teletrabalho. No OAB de Bolso você vai encontrar todas as ferramentas necessárias para ficar por dentro dessa novidade na legislação trabalhista. E não esqueça, após o estudo, é essencial treinar seu conhecimento com as questões.
Produzido por: Pollyanna Rattes, Advogada (OAB 44.509) e colaboradora de conteúdo do OAB de Bolso.