Você sabe até quando o indivíduo acusado é presumido inocente?

O STF muda de posição, mas a Constituição Federal continua a mesma!

Antes de chegar ao cerne principal desse texto, vamos entender o princípio envolvido nesta discussão que se arrastou ao longo dos anos, principalmente no ano de 2018, envolvendo a prisão do ex-presidente Lula. Então, estão preparados para entender de uma vez por todas o princípio da presunção de inocência?

A presunção de inocência, estado de inocência ou presunção de não culpabilidade consiste no direito que tem o cidadão acusado de não ser declarado culpado, senão após sentença penal condenatória transitada em julgado. Bom, caro leitor, pelo menos isso é o que se pode depreender da interpretação literal da Constituição e da atual posição do STF.

Mas o que é sentença penal condenatória transitada em julgado? É a situação na qual uma sentença penal, condenando o réu, não pode mais ser modificada mediante recurso. Assim, só após uma sentença criminal condenatória irrecorrível, o acusado pode ser considerado culpado, e, portanto, poderá sofrer as consequências da condenação.

Afirma-se frequentemente em doutrina que o princípio da presunção de inocência impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas ao acusado:

  • Regra probatória (in dubio pro reo), segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de provar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável, e não do acusado provar sua inocência, e;
  • Regra de tratamento, a estabelecer que o acusado permaneça em liberdade durante o processo, sendo a imposição de medidas cautelares pessoais (prisão preventiva ou cautelares diversas da prisão) medida excepcional.

Passando para o assunto principal desse texto, pergunta-se: Qual o limite temporal do princípio da presunção de inocência?

A 1ª CORRENTE preceitua que será até o trânsito em julgado, conforme interpretação literal da Constituição Federal (art. 5º, inciso LVII), posição majoritária até o ano de 2016 pelo STF e, atualmente, a partir do dia 07/11/2019. Veja o entendimento abaixo do ano de 2009.

HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". (...)

(...) A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. (STF, Pleno, HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, j. 05/02/2009).

A 2ª CORRENTE preceituava que seria até a prolação de acórdão condenatório por Tribunal de 2ª instância, conforme entendimento do STF presente no HC 126.292 (posteriormente referendado pelo Plenário nas ADC nº 43 e 44, em 5.10.2016). Observa-se que, neste cenário, o Supremo Tribunal Federal modificou radicalmente a sua posição sobre o princípio da não culpabilidade, que desde 2009 condicionava a execução da pena criminal ao trânsito em julgado da condenação.

 Vamos entender alguns dos fundamentos do Relator, na época.
  • É no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. Em outras palavras, os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, pois não são recursos de ampla devolutividade, já que não servem a reanálise da matéria fática probatória, mas apenas matéria de direito;
  • Se, no segundo grau, houve um juízo de incriminação do acusado, baseado em fatos e provas insuscetíveis de revisão pela instância extraordinária, parece justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência como era até então observado;
  • O entendimento jurisprudencial que assegurava a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória vinha permitindo a indevida e sucessiva interposição de recursos das mais variadas espécies, com claros objetivos protelatórios, visando, assim, à configuração da prescrição punitiva ou executória;
  • No que tange a eventuais equívocos das instâncias ordinárias, não se pode esquecer que há instrumentos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena, como, por exemplo, habeas corpus e medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao RE e ao Resp;
  • STF (ADC’s 43 e 44): 05/10/2016: por maioria de votos (6 a 5), o Plenário do STF entendeu que o art. 283 do CPP não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Por isso, indeferiu as cautelares pleiteadas nas ações declaratórias de constitucionalidade;

    STF: “(...) Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. (STF, Pleno, ARE 964.246 RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10/11/2016, DJe 251 24/11/2016).

    A partir desse momento, vamos entender o que aconteceu na quinta-feira, dia 07/11/2019, no STF.

    Tivemos a finalização do julgamento das ADC’s 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio) em relação a possibilidade de execução de pena a partir da confirmação da sentença condenatória em segunda instância. Houve um empate de 5 a 5 no pleno, que suscitou o voto de minerva do presidente, o Ministro Dias Toffoli, que decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da pena a partir da confirmação da sentença penal condenatória em segunda instância.

    Um detalhe importante, que você deve estar se perguntando, é o seguinte: Como isso vai impactar, principalmente, as condenações da Lava Jato? Fazendo uma análise meramente didática, observa-se que a maioria das pessoas que estão presas como consequência da Operação Lava Jato, estão presas preventivamente, é o que acontece, por exemplo, com ex-deputado e presidente da Câmara Eduardo Cunha, com o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, entre outros.

    Essa decisão não atinge as prisões preventivas nem temporárias, ou seja, essa decisão não atinge as prisões cautelares, mas sim as prisões decorrentes de sentença condenatória confirmada em segunda instância, como aconteceu com o ex-presidente Lula, que na sexta-feira, dia 08, foi solto, após 580 dias de prisão em Curitiba.

    Para ajudar no entendimento, imagine agora a seguinte situação hipotética: Luiz estava respondendo a um processo penal em liberdade. Ele foi, então, condenado a uma pena de 10 anos de reclusão. O réu interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação. Contra o acórdão, Luiz interpôs recurso especial e extraordinário, no STJ e STF, respectivamente.

    Diante desse caso hipotético, pergunta-se: Luiz deverá aguardar o julgamento dos recursos especial e extraordinário preso? É possível executar provisoriamente a condenação?

    O posicionamento do STF a essas perguntas pode ser dividido em 4 momentos:

    • Até fev/2009: SIM! É possível a execução provisória da pena;
    • De fev/2009 a fev/2016: NÃO! NÃO é possível a execução provisória da pena;
    • De fev/2016 a nov/2019: SIM! É possível a execução provisória da pena;
    • Entendimento atual: NÃO! NÃO é possível a execução provisória da pena.

    Voltando a pergunta formulada acima, a resposta atual é de que não é possível a execução provisória da pena.

    Se o réu foi condenado pelo Tribunal de 2ª instância (TJ ou TRF) ou se estes mantiveram a condenação imposta pelo juiz na sentença e o condenado interpôs RE ou Resp, isso significa que, enquanto tais recursos não forem apreciados, não houve trânsito em julgado e, como consequência, não se pode determinar que o réu inicie o cumprimento provisório da pena. Não importando se os recursos pendentes não tenham efeito suspensivo.

    Resumindo: a inconstitucionalidade da execução da pena após segunda instância foi declarada, essa decisão tem efeito “erga omnes”, ou seja, vale para todas as instâncias do Judiciário e será vinculante, de cumprimento obrigatório. O novo entendimento da Corte segue o texto da Carta Magna e fortalece o princípio da presunção de inocência.

    Este cenário está consolidado? No momento sim. Porém, não é possível afirmar com segurança que vai durar por muito tempo, pois a decisão do STF foi formulada com um placar apertado (6x5). Como é possível observar no quadro acima, um dos ministro que votou contra a execução provisória da pena em 2 instância foi o Celso de Mello, que se aposenta em novembro de 2020. Se o novo ministro que tomar posse for a favor da  execução provisória da pena em 2 instância, o cenário acima poderá ser novamente alterado. No entanto, o que foi explicado nesse texto é o que está valendo.

    Finalizamos esse post com uma frase muito interessante dita pelo Ministro Lewandowski durante o seu voto: a Constituição não é uma "mera folha de papel que pode ser rasgada sempre que contraria as forças políticas do momento”.

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    Produzido por: Isabelly Moura, Advogada (OAB/PE: 44376) e colaboradora de conteúdo do OAB de Bolso.

    1 comentário


    1. Parabéns, Isabelly. Post muito bem formulado, imparcial e técnico. Vamos torcer para que o STF continue respeitando o texto constitucional – a Constituição não é uma mera folha de papel que pode ser rasgada sempre que contraria as forças políticas do momento.

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